domingo, 1 de maio de 2011

ANÁLISE SOCIOLOGICA DA EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR

Introdução
A inclusão da disciplina de Análise Sociológica da Educação no currículo dos cursos de formação de professores do I ciclo visa facultar aos elementos referenciais necessários para proceder a análise do sistema educativo da República de Angola, enquanto processo e resultado de uma construção social que abrange simultânea e diferencialmente:
 Os elementos estruturantes do próprio sistema (politicas de educação, nível de decisão e administração da instituição escolar compreendendo as dinâmicas e representações sociais dos diferentes actores envolvidos).
 Processo de ensino-aprendizagem (modelos pedagógicos, atitudes e expectativas, avaliação/certificação de conhecimentos).
Procura, alem disso fornecer-lhe alguns instrumentos que lhe permitam uma reflexão sobre as praticas, tentando levar a rupturas do senso comum, abrindo espaços de reflexão sobre o fenómeno educativo e desse modo participar de forma informada nos projectos de mudanças educativas que se desenvolvem à sua volta e em especial nas instituições e comunidades em que venham a exercer a sua actividade.
Objectivos gerais da disciplina
1. Proporcionar a compreensão da relatividade e multiplicidade dos valores culturais e sociais em diferentes tempos e espaços;
2. Proporcionar um conjunto de elementos que facilitem a análise sociológica do processo educativo e da realidade da escola;
3. Desenvolver a reflexão critica e atitude de tolerância face às ideias, crenças, culturais, opiniões e valores diferentes dos próprios;
4. Analisar a educação como fenómeno social;
5. Analisar a escola como parte integrante de um todo social;
6. Interpretar o meio social em que estão envolvidos em ordem a uma inserção social e profissional critica.
Objectivos da disciplina no curso
A Analise sociológica da educação tem por objectivo fundamental facultar aos futuros professores quadros teóricos de referência conceitos e metodologias – que lhe permitam:
1. Perspectivar as funções da educação tendo em conta a análise da realidade sociológica envolvente;
2. Conhecer os métodos da sociologia aplicados à pesquisa sociológica, com vista a melhorar o processo educativo;
3. Avaliar, fundamentar e implementar decisões respeitantes aos processos de ensino-aprendizagem, de vivencia institucional e de relação com a comunidade,
4. Reflectir sobre o papel do professor e da escola na criação de identidades sociais, culturais e educativas específicas;
5. Analisar os fundamentos sociais do desenvolvimento pessoal e suas repercussões na integração e sucesso escolar dos alunos;
6. Preparar o jovem para uma atitude reflexiva e uma actuação socioprofissional consciente;
7. Analisar o actual quadro de organização politico-educativo da escola à luz dos conhecimentos adquiridos;
8. Assumir uma posição coerente com os valores ético-profissionais na sua prática pedagógica.



TEMA I – A ESCOLA COMO INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
Introdução
A escola é um grupo social onde o professor realiza um trabalho de superação das adversidades, reduzindo-as a unidade. Através da escola o aluno tem acesso a uma cultura formal o que faz da escola um grupo intermediário entre grupos primários, como a família e os grupos secundários. Na escola desenvolve-se um processo socializante que objectiva e integra o educando na comunidade.
Organização é o conjunto de elementos estruturados ou formados intencionalmente para o alcance de um objectivo. Por isso, a escola é uma organização social porque é constituída e organizada para atingir os interesses ou objectivos que a sociedade pretende.
Entende-se por instituição ao conjunto de actos ou ideias já estabelecidas, que os indivíduos encontram ante si e que se lhes impõe com maior ou menor rigor. Há instituições de origem superestrutural, como são as ideologias e as organizações jurídicas, culturais e religiosas, etc. e há as de origem infra-estrutural, como são as associações, os grémios e as organizações político-administrativas, socioeconómicas e convivenciais da sociedade.
As instituições podem ser definidas como:
• Conjunto de relações, pessoas e recursos destinados a satisfazer necessidades sociais especificas. É o caso da escola.
• Um complexo de normas estabelecidas e aceites como obrigatórias pela sociedade. É o caso dos casamentos.

1.1. A construção social da educação escolar
Os assuntos relativos a escola têm vindo a ser debatidos pelo menos desde Angola independente (1975), entre professores e mesmo nos órgãos de comunicação social com uma frequência que mostra que a sociedade angolana vai tomando consciência da importância da educação como fenómeno social.
Cada vez mais se vai dizendo que a escola deve mudar neste ou naquele aspecto. A palavra mudança vai estando presente no discurso dos responsáveis pelo poder político, dos que trabalham na escola (alunos, professores e outras pessoas) e ainda dos pais e encarregados de educação.
A escola como instituição responde a necessidade de transmitir cultura, socializar o indivíduo e prepara-lo para desempenhar um papel na sociedade.
A educação é um fenómeno social por um conjunto de razoes:
I. Efectua-se no meio social;
II. O seu objecto próprio são conteúdos culturais;
III. Persegue fins que são sociais;
IV. Cumpre determinadas funções sociais;
V. Os factores que estão na sua origem são de índole social;
VI. Esta sujeita a condicionalismos sociais de todo tipo: variações demográficas, transformações económicas e politicas, regulamentações jurídicas, imposições administrativas.
Durante séculos, a escola não existia ou o seu papel era pouco significativo, sendo a família a cumprir a tarefa da transmissão cultural e da preparação das crianças para uma profissão ou ofício. Ou seja, a educação fazia-se de um modo não organizado e algo difuso: educava-se e recebia-se educação ao mesmo tempo que se vivia.
Entretanto surgem as primeiras escolas, destinadas a satisfazer necessidades sociais muito específicas: formar os clérigos, os juristas e os funcionários da administração pública. A maioria da população, empregue no trabalho dos campos, permanecia analfabeta e afastada da escola.

1.2. Finalidades e funções da escola
Finalidades
Do ponto de vista prático, finalidades e funções aproximam-se de tal modo que, na linguagem corrente, usamos estas expressões como se se referissem à mesma realidade.
No entanto, o conceito de finalidades refere-se a intenções que presidem a acção e são, portanto, formuladas num momento anterior à dita acção. Poderíamos dizer que as finalidades da escola são constituídas pelo conjunto de intenções que presidem à acção educativa escolar. Num momento de reforma educativa, os responsáveis políticos interrogam-se: que tipo de indivíduos e de cidadão deve a escola formar? A resposta a que chegarem é, exactamente, a lista de finalidades que a escola deve perseguir, o conjunto das intenções que a devem nortear. Portanto, quando falamos de finalidades, estamos a falar dos fins em vista, de algo que queremos que aconteça no futuro.
Em cada país, é a politica educativa decidida pelos órgãos de poder que especifica as finalidades da educação escolar, clarificando o tipo de cidadão a formar pela escola. No caso angolano, a constituição da Republica e a lei de base do sistema educativo são os documentos onde se exprime a missão da escola em relação a sociedade.
• Finalidade Cultural – ao transmitir todo o património de conhecimentos, técnicas e crenças.
• Finalidade Socializadora – ao integrar os indivíduos na comunidade, através da transmissão e construção de normas e valores (aquisição dos valores, atitudes, hábitos e padrões de comportamento socialmente recomendado);
• Finalidade Produtiva – ao proporcionar ao sistema económico e demais sistemas sociais o pessoal qualificado de que necessitam (aquisição do saber, do saber-fazer e das atitudes necessárias ao ingresso no mercado de trabalho);
• Finalidade Personalizadora – ao promover o desenvolvimento integral da pessoa (estimular o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos e promover a sua auto-realização).
• Finalidade Igualizadora – ao procurar corrigir as desigualdades sociais (contribuir para uma real igualdade de oportunidades sociais entre os indivíduos).
• Finalidade Selectiva – ao certificar positiva e negativamente as aprendizagens de certos alunos.
Em jeito de síntese, compete a escola preparar intelectualmente as novas gerações para que acedam, com um mínimo de ferramentas de conhecimentos e analise, ao mundo da cultura moderna, potenciar e interiorizar uma serie de atitudes e valores que permitam a criança comportar-se socialmente com maturidade, autocontrolo e autonomia afectiva.
Funções
Todas as instituições sociais ajudam, de alguma forma, a manter a sociedade em que existem. Denominamos funções de uma dada instituição social exactamente as formas através das quais essa instituição auxilia o funcionamento do resto do sistema social, num dado momento.
As mais importantes funções da escola são: a função politica, a económica, a de selecção social, a de transmissão cultural e a de fornecimento de inovadores.
• Função politica: prende-se com duas preocupações básicas: a necessidade de recrutar as elites, os chefes políticos que dirigirão a sociedade no futuro e a necessidade de assegurar a conformidade dos futuros cidadãos com o sistema politico vigente. Resumindo, trata-se de formar os futuros chefes e, ao mesmo tempo, que a chefia seja obedecida a todos os níveis, mesmo pela oposição (Musgrave, 1979:328);
• Função económica: prende-se com a necessidade de fornecer ao sistema económico, para todos os níveis das forças de trabalho, o contingente de indivíduos com a quantidade e qualidade de educação adequada às circunstâncias técnicas do momento (Musgrave, 1979: 301). De facto, é impossível a uma economia progredir sem o aumento de conhecimentos e de aptidões cognitivas dos jovens adultos que chegam ao mercado de trabalho e sem que um numero considerável destes possua educação de nível superior;
• Função de selecção social: diz respeito ao papel central que o sistema educativo, seleccionando os mais aptos de entre toda a população, cumpre na alocação social dos indivíduos, isto é, na sua distribuição ao longo da pirâmide de estratificação social.
• Função de transmissão cultural: deriva de uma necessidade eminentemente conservadora – transmitir os esquemas fundamentais da sociedade mediante a escola (Musgrave, 1979: 301);
• Função de fornecimento de inovadores: deriva de uma necessidade oposta à que está na origem da função de transmissão cultural. Esta função tem a sua origem na necessidade de mudanças que a sociedade deve introduzir em si mesma para sobreviver, sejam elas de natureza técnicas, politica ou artística. A educação cumpre este papel ao fomentar a capacidade crítica face as realidades sociais existentes, ao formar uma vontade ao serviço das ideias e ao estimular a criatividade individual.


1.3. Abordagem analítica das politicas educativas: A construção do sistema escolar angolano.
Musgrave (1979:306) descreve de uma forma elucidativa as relações entre o sistema político e a educação.
Pode dizer-se que a politica estabelece um processo de troca com o sistema educativo: fornece o dinheiro com que adquirir os recursos materiais e pagar aos professores, dando, além disso, legitimidade às escolas do sistema e aqueles que as governam; em troca, a politica recebe em nome da nação, a fidelidade e efectivos de pessoal com variadas competências, em especial politica e económicas. Neste âmbito, devemos distinguir entre órgãos legislativos (parlamento, assembleias nacionais dos deputados da nação) e órgãos executivos (governo). São os órgãos legislativos a determinar, por exemplo, os direitos educativos do cidadão. Compete aos órgãos executivos criar as condições para a concretização desses direitos, generalizando a oferta do serviço educativo a toda colectividade para, assim garantirem a igualdade de direitos educativos a todos os cidadãos.
Em resumo, a politica educativa consiste em escolher determinados objectivos e dispor-se a actuar para os conseguir (Cabanas, 1989:300).

1.4. Estrutura social e funcionamento da escola: O caso angolano.
Angola foi durante cerca de 5 século, uma colónia portuguesa, tendo conquistado a sua independência a 11 de Novembro de 1975. A lei constitucional angolana consagra a educação com o direito para todos os cidadãos, independentemente do sexo, raça, etnia e crença religiosa. Em 1977, dois anos a pois a independência nacional é aprovado um novo sistema nacional de educação e ensino cuja implementação teve inicio em 1978 com os seguintes princípios gerais:
 Igualdade de oportunidade no acesso e continuação dos estudos;
 Gratuitidade do ensino em todos os níveis;
 Aperfeiçoamento constante do pessoal docente.
O sistema nacional de educação era constituído por um sistema geral de base com oito (8) classes, das quais quatro (4) eram obrigatórias. Por um ensino pré-universitário (com seis semestre), um ensino médio de quatro anos (com dois ramos: técnico e normal), e um ensino superior.
Em 1977, Angola dispunha apenas de cerca de 25000 (vinte e cinco mil professores) pobremente formados. Em 1986 foi efectuado pelo Ministério da Educação um diagnóstico do sistema de educação que permitiu fazer um levantamento das suas debilidades e necessidades.
Com base nesse diagnóstico chegou-se a conclusão da necessidade de uma nova reforma educativa e foi então possível traçar as linhas gerais para a mesma.
A educação passou a caracterizar-se pelos seguintes subsistemas:
 Subsistema de ensino geral;
 Subsistema de ensino médio;
 Subsistema de ensino superior.
Em 1990 Angola envereda por um sistema político multipartidário, o que acarretou mudanças na política educativa. A guerra em Angola sempre foi uma constante desestabilizadora, dando origem a um empobrecimento cada vez maior do estado, das suas populações e da já escassa rede escolar.
A pois o 31 de Maio de 1991, a educação em Angola passou a ter um carácter mais democrático e universal com o surgimento da democracia multipartidária no país, assim:
 Liberalizou-se o ensino, surgindo em consequência disso as escolas privadas;
 A educação e ensino foram seguindo padrões democráticos e universais onde se ensina as novas gerações a terem um espírito inovador, empreendedor e responsável, perante a sociedade.
É neste contexto, que se iniciam os primeiros passos para a preparação da 2ª reforma do sistema de educação. Em 2001, a assembleia nacional da República de Angola aprovou a lei de base do sistema de educação (lei 13/01 de 31 de Dezembro).
Este decreto-lei define o novo sistema cuja estrutura integra os seguintes subsistemas:
1. Subsistema de educação pré-escolar;
2. Subsistema de ensino geral;
3. Subsistema de ensino técnico profissional;
4. Subsistema de formação de professores;
5. Subsistema de educação de adultos;
6. Subsistema de ensino superior.
Face a esta situação, e para o sucesso da tarefa que o Ministério da educação tem em mão, seria apropriado realizar a reforma educativa com investimento de vulto a fim de garantir o seu sucesso.



1.5. O papel da escola primária e secundária como instituição educativa no contexto angolano.
O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral, tanto para a educação regular como para a educação de adultos e é o ponto de partida para os estudos a nível secundário. São objectivos específicos do ensino primário:
a) Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão;
b) Aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização;
c) Proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais;
d) Estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística;
e) Garantir a prática sistemática de educação física e de actividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras.

O ensino secundário tem como função social proporcionar aos alunos conhecimentos necessários e com a qualidade requerida, para leva-los a desenvolver as suas capacidades, aptidões e promover uma cultura de valores para a vida social e produtiva que o país exige.
O próprio carácter da função social do ensino secundário impõe o alcance de metas mais exigentes de desenvolvimento técnico-científico dos programas e conteúdos, tendo em vista, tanto quanto possível, a natureza sócio-cultural dos alunos.




TEMA II – IMAGENS ORGANIZACIONAIS DA ESCOLA

2. A abordagem cientifica
A autonomia da escola, é acima de tudo, o resultado de um processo construído pelos diferentes parceiros no âmbito de cada uma das instituições escolares e não algo que acorra de uma imposição normativa de aplicação universal; cabe um papel determinante ao estado no processo de construção da autonomia, enquanto elemento responsável pela garantia da igualdade de oportunidade; a autonomia é a capacidade da escola, reconhecida pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégicos, pedagógicos, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
O sistema educativo é entendido como o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes a formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista a construção de uma sociedade de paz e progresso social (nº 2 do art. 1º da lei de bases).
Este direito esta consagrado na constituição, exprime-se por seu turno pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer:
• O desenvolvimento global da personalidade;
• O progresso social;
• E a democratização da sociedade.
A escola pode ser vista segundo diferentes modelos sociológicos, tais como:
 A escola como organização;
 A escola como instituição;
 A escola como burocracia;
 A escola como cultura;
 A escola como democracia;
 A escola reprodutora;
 A escola reconstrutora;
 A escola como arena politica;

2.1. A abordagem interpretativa – simbólica
A escola como instituição
Dizer que a escola é uma instituição, tal como o centro de saúde, o hospital, os tribunais, o parlamento ou o exército, é colocarmo-nos a um nível de análise macro: é assumir que a escola desempenha, para além de funções estritamente técnicas (por exemplo: transmissão de conhecimentos), um papel social, económico, ideológico e político. Por outro lado, dizer que a escola é uma instituição significa que tem uma base jurídica e material que lhe é dada, em última análise, pelo Estado:
Como instituição, a escola é legitimado pelo poder político e pelo jogo das relações sociais que, em cada época, lhe impõem determinadas missões ou finalidades, valores, regras e normas, não obstante a autonomia relativa da relação pedagógica.
Segundo Apple (1997.17), as mais recentes investigações sobre o papel social, ideológico e económico do aparelho educativo apontariam para três actividades essenciais da escola:
• Acumulação: As escolas "assistem no processo de acumulação de capital ao proporcionar algumas das condições necessárias para recriar uma economia desigualmente responsável" (por ex., através da selecção dos alunos pelo talento);
• Legitimação: As escolas são agências de legitimação, fazem parte de uma complexa estrutura através da qual se faz a legitimação dos grupos sociais mas também a produção e reprodução das ideologias;
• Produção: Por fim, "o aparelho educativo como um todo constitui um conjunto importante de agências para a produção".
A escola tal como a conhecemos hoje (universal, gratuita, laica, de frequência obrigatória, etc.) não pode ser desligada do contexto da luta de classes que deu origem ao Estado moderno.
A escola como organização
Quando nos referimos a escola enquanto organização, estamos a colocarmo-nos a um nível de análise micro: é a pensar essencialmente no seu sistema de acção interno e nas relações que estabelecem entre si. Por exemplo: relação administração/staff profissional, relação aluno/professor.
As características básicas das organizações (Bernoux, 1985; Petit e Dubois, 2000) são classicamente definidas pela existência de:
 Uma divisão de tarefas;
 Uma distribuição de papeis;
 Um sistema de autoridade;
 Um sistema de comunicação;
 Um sistema de contribuição – retribuição.
A escola como burocracia
Uma organização burocrática, caracteriza-se pelos seguintes traços essenciais:
 Um alto grau de especialização;
 Um sistema hierárquico de autoridade;
 A selecção de especialistas e, portanto, o critério da competência técnica;
 A existência de carreiras profissionais;
 Funcionamento baseado em normas e regulamento;
 Relações impessoais.
A escola como burocracia tem como preocupação central racionalizar a vida e o funcionamento da escola, de modo a obter, por um lado, uniformidade no tratamento das pessoas e por outro, previsibilidade (através de um enquadramento estável e seguro, estabelecido nas normas e regulamentos). Uma clara delimitação de funções, a especialização das pessoas nas tarefas de que são incumbidas, o apego aos documentos escritos que predeterminam como deve ser tratado cada tipo de situações e a centralização da autoridade no vértice da estrutura hierárquica, são os traços essenciais desta visão.
A escola como cultura
A imagem da escola como cultura baseia-se na dimensão simbólica da acção organizacional e realça as temáticas da identidade, dos valores, da autonomia, do projecto e da comunidade.
A escola como democracia
Faz sobressair os processos participativos de decisão colegialmente assumidos e baseados em consensos, a valorização dos comportamentos informais, a atenção ao estudo e a correcção do comportamento humano, a visão harmónica e consensual e o desenvolvimento de uma pedagogia personalizada.


2.2. A abordagem crítica ou política
A escola reprodutora
Considera as escolas como parte do aparelho ideológico do estado, cuja primeira função consiste na reprodução da ordem social hierárquica existente numa sociedade capitalista. É uma imagem determinista de uma escola orientada no sentido de manter a hegemonia ideológica das classes dominantes, através não só dos conteúdos dos currículos, mas também das próprias praticas administrativas e pedagógicas.
No quadro de funções da escola, deve ser acrescentado o saber comportar-se ao saber fazer. A escola tem uma função disciplinadora, pois é onde as crianças e jovens devem bem aprender o respeito pelos adultos, pelos patrões, pelos chefes de Estado e, é claro, pelo capitalismo e pelas classes sociais nele dominantes. Como escreveu Luckesi, em sua Filosofia da Educação, “o termo ‘formação’, muito utilizado para definir os fins da actividade escolar, expressa bem o papel de reprodutora do sistema que desempenha a escola. ‘Formar’ quer dizer ‘dar forma a’, padronizar segundo modelos” – (Luckesi, 1994, p. 41). A educação em geral, por si só, será sempre ‘reprodutora’, pois sempre reproduz algo. O seu problema maior não reside nessa necessidade da reprodução cultural, mas sim naquilo que há por se reproduzir. A escola transmite as ideologias dominantes; é, assim, ‘reprodutora’ do disciplinamento capitalista. É antiga essa constatação da importância da educação para a manutenção de uma estrutura social.
Marx afirmou que “se uma formação social não reproduz as suas condições de produção ao mesmo tempo que produz, não conseguirá sobreviver um ano que seja” – (cf. Luckesi, 1994, p. 51).
Althusser diz que a reprodução da força de trabalho exige não só uma reprodução da qualificação desta, como também uma reprodução da ideologia dominante, para o proletário, e uma reprodução de como manejar a ideologia dominante, para que os agentes da exploração e da repressão, os agentes da burguesia (por exemplo: os professores), eles possam assegurar, por meio de sua autoridade e de seus discursos, a dominação imposta pelas classes dominantes, através de elementos difundidos em todos os sistemas da estrutura social.

A escola reconstrutora
Propõe a transformação gradual das instituições escolares, de forma a converterem-se em comunidades criticas. Trata-se de desenvolver uma qualidade de vida organizacional que proporcione aos participantes entregarem-se a uma auto-reflexão e a uma deliberação crítica acerca das suas próprias acções e compromissos.
A escola como arena política
A escola é concebida como uma organização politica, onde grupos distintos, com interesses próprios, entram em interacção com o objectivo de satisfazer esses interesses particulares, num contexto caracterizado pela diversidade dos objectivos, pela existência de conflitos abertos ou latentes e pela luta por mais legitimidade e poder. Escassez de recursos, diversidade ideológica, conflitualidade de interesses e diferenças de personalidade fazem da escola uma arena politica.
«A visão da escola como arena politica coloca a ênfase nos grupos de interesse, na diversidade ideológica e em todas as diferenças entre pessoas e, por isso, considera a conflitualidade como elemento central da vida da organização escolar».


TEMA III – O CONTEXTO LEGISLATIVO E SUA REPERCUSSÃO NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS

3.1. Lei de base do sistema educativo Angolano (Lei N.º 13/01 de 31 de Dezembro de 2001)
Considerando a vontade de realizar a escolarização de todas as crianças em idade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar a eficácia do sistema educativo;
Considerando igualmente que as mudanças profundas no sistema socio-económico, nomeadamente a transição da economia de orientação socialista para uma economia de mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo, com vista a responder as novas exigências da formação de recursos humanos, necessários ao progresso sócio – económico da sociedade angolana;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
Definição
1. A educação constitui um processo que visa preparar o indivíduo para as exigências da vida política, económica e social do País e que se desenvolve na convivência humana, no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições de ensino e de investigação científico - técnica, nos órgãos de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimnodesportivas.
2. O sistema de educação é o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social.
Âmbito
1. O sistema de educação assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e adquiridas a nível internacional.
2. O sistema de educação desenvolve-se em todo o território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura a sua coordenação.
3. As iniciativas de educação podem pertencer ao poder central e local do Estado ou a outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, competindo ao Ministério da Educação e Cultura a definição das normas gerais de educação, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e andragógicos, técnicos, de apoio e fiscalização do seu cumprimento e aplicação.
4. O Estado Angolano pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer, integrar no sistema de educação os estabelecimentos escolares sedeados nos países onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento jurídico do país hospedeiro.


Objectivos gerais
São objectivos gerais da educação:
a) Desenvolver harmoniosamente as capacidades físicas, intelectuais, morais, cívicas, estéticas e laborais da jovem geração, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
b) Formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica e construtiva para a sua participação activa na vida social, à luz dos princípios democráticos;
c) Promover o desenvolvimento da consciência pessoal e social dos indivíduos em geral e da jovem geração em particular, o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, pela tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do ambiente e a consequente melhoria da qualidade de vida;
d) Fomentar o respeito devido aos outros indivíduos e aos superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida, à liberdade e à integridade pessoal;
e) Desenvolver o espírito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença de outrem, permitindo uma saudável integração no mundo.
Princípios Gerais
• Integridade
O sistema de educação é integral, pela correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País e que se materializam através da unidade dos objectivos, conteúdos e métodos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino.
• Laicidade
O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.
• Democraticidade
A educação tem carácter democrático pelo que, sem qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm iguais direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de ensino e de participação na resolução dos seus problemas.
• Gratuitidade
1. Entende-se por gratuitidade a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material escolar.
2. O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer no subsistema de educação de adultos.
3. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e do apoio social nos restantes níveis de ensino, constituem encargos para os alunos, que podem recorrer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados por diploma próprio.
• Obrigatoriedade
O ensino primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentem o subsistema do ensino geral.


• Língua
1. O ensino nas escolas é ministrado em língua portuguesa.
2. O Estado promove e assegura as condições humanas, cientifico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e a generalização da utilização e do ensino de línguas nacionais.
3. Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particularmente no subsistema de educação de adultos, o ensino pode ser ministrado nas línguas nacionais.

Organização do Sistema de Educação
Estrutura do Sistema de Educação
1. A educação realiza-se através de um sistema unificado, constituído pelos seguintes subsistemas de ensino:
a) Subsistema de educação pré-escolar;
b) Subsistema de ensino geral;
c) Subsistema de ensino técnico-profissional;
d) Subsistema de formação de professores;
e) Subsistema de educação de adultos;
f) Subsistema de ensino superior.
2. O sistema de educação estrutura-se em três níveis:
a) Primário;
b) Secundário;
c) Superior.
3. No domínio da formação de quadros para vários sectores económicos e sociais do País, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino técnicoprofissional e da formação de professores, a formação média, técnica e normal, corresponde ao 2º ciclo do ensino secundário, com a duração de mais um ano dedicado a profissionalização, num determinado ramo com carácter terminal.
Subsistema de Educação Pré-Escolar
Definição
O subsistema de educação pré-escolar é a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.
Objectivos
São objectivos do subsistema da educação pré-escolar:
a) Promover o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma a facilitar a sua entrada no subsistema de ensino geral;
b) Permitir uma melhor integração e participação de crianças através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
c) Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança.

Estrutura
1. A educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos:
a) Creche;
b) Jardim infantil.
2. A organização, estrutura e funcionamento destes ciclos é objecto de regulamentação própria.
Subsistema de Ensino Geral
Definição
O subsistema de ensino geral constitui o fundamento do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação de estudos em subsistemas subsequentes.
Objectivos
São objectivos gerais do subsistema de ensino geral:
a) Conceder a formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais e cívicas;
b) Desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a autoformação para um saber-fazer eficazes que se adaptem às novas exigências;
c) Educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional;
d) Promover na jovem geração e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida.
Estrutura
O subsistema de ensino geral estrutura-se em:
a) Ensino primário;
b) Ensino secundário.
Definição e Objectivos do Ensino Primário
Definição
O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral, tanto para a educação regular como para a educação de adultos e é o ponto de partida para os estudos a nível secundário.
Objectivos
São objectivos específicos do ensino primário:
a) Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão;
b) Aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização;
c) Proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais;
d) Estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística;
e) Garantir a prática sistemática de educação física e de actividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras.
Definição e Objectivos do Ensino Secundário Geral
Definição
O ensino secundário, tanto para a educação de jovens, quanto para a educação de adultos, como para educação especial, sucede ao ensino primário e compreende dois ciclos de três classes:
a) O ensino secundário do 1º ciclo que compreende as 7ª, 8ª e 9ª classes;
b) O ensino secundário do 2º ciclo, organizado em áreas de conhecimentos de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso e que compreende as 10ª, 11ª e 12ª classes.
Objectivos
1. São objectivos específicos do 1º ciclo:
a) Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
b) Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
2. São objectivos específicos do 2º ciclo:
a) Preparar o ingresso no mercado de trabalho e / ou no subsistema de ensino superior;
b) Desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.
Subsistema de Ensino Técnico-Profissional
Definição
O subsistema de ensino técnico–profissional é a base da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino primário.
Objectivos
É objectivo fundamental do subsistema de ensino técnico-profissional a formação técnica e profissional dos jovens em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e à evolução tecnológica.
Estrutura
O subsistema de ensino técnico-profissional compreende:
a) Formação profissional básica;
b) Formação média técnica.
Formação Profissional Básica
Definição
1. A formação profissional básica é o processo através do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
2. A formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e eventualmente complementar a formação escolar no quadro da educação permanente.
3. A formação profissional básica realiza-se após a 6ª classe nos centros de formação profissional públicos e privados.
4. A formação profissional básica rege-se por diploma próprio.
Formação Média -Técnica
Definição e objectivos
1. A formação média- técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e mediante critérios, o acesso ao ensino superior.
2. A formação média – técnica realiza-se após a 9ª classe com a duração de quatro anos em escolas técnicas.
3. Pode-se organizar formas intermédias de formação técnico-profissional após a 12ª classe do ensino geral com a duração de um a dois anos de acordo com a especialidade.
Subsistema de Formação de Professores
Definição
1. O subsistema de formação de professores consiste em formar docentes para a educação pré-escolar e para o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.
2. Este subsistema realiza-se após a 9ª classe com duração de quatro anos em escolas normais e após este em escolas e institutos superiores de ciências de educação.
3. Pode-se organizar formas intermédias de formação de professores após a 9ª e a 12ª classes, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade.
Objectivos
São objectivos do subsistema de formação de professores:
a) Formar professores com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação;
b) Formar professores com sólidos conhecimentos cientifico-técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a que assumam com responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações;
c) Desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos agentes de educação.
Estrutura
O subsistema de formação de professores estrutura-se em:
a) Formação média normal, realizada em escolas normais;
b) Ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de educação.


Formação Média Normal
Definição
A formação média normal destina-se à formação de professores de nível médio que possuam à entrada a 9ª classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os a exercer actividades na educação pré - escolar e ministrar aulas no ensino primário, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.
Ensino Superior Pedagógico
Definição
1. O ensino superior pedagógico destina-se à formação de professores de nível superior, habilitados para exercerem as suas funções, fundamentalmente no ensino secundário e eventualmente na educação pré-escolar e na educação especial.
2. Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis de ensino, provenientes de instituições não vocacionadas para a docência.
Subsistema de Educação de Adultos
Definição
1. O subsistema de educação de adultos constitui um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia e realiza-se na modalidade de ensino directo e /ou indirecto.
2. O subsistema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e realiza-se em escolas oficiais, particulares, de parceria, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvopastoris, destinando-se à integração sócio – educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
Objectivos específicos.
São objectivos específicos do subsistema de educação de adultos:
a) Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
b) Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural, desenvolvendo a capacidade para o trabalho através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
c) Assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento económico e o progresso social do meio que a rodeia, reduzindo as disparidades existentes em matéria de educação entre a população rural e a urbana numa perspectiva do género;
d) Contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica, cultivar o espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais;
e) Transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados, como factor de actividade sócio–económica e para a criatividade do indivíduo.
Estrutura
1.O subsistema da educação de adultos estrutura-se em:
a) Ensino primário que compreende a alfabetização e a pós-alfabetização;
b) Ensino secundário que compreende os 1º e 2º ciclos.
2. Os 1º e 2º ciclos do ensino secundário organizam-se nos moldes previstos nos números 1 e 2, respectivamente, do artigo 20º da presente Lei.
3. O subsistema de educação de adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação, bem como duração adequada às características, necessidades e aspirações dos adultos.
Regulamentação
O subsistema de educação de adultos obedece a critérios a serem estabelecidos por regulamentação própria.
Subsistema do Ensino Superior
Definição
O subsistema de ensino superior visa a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.
Objectivos
São objectivos do subsistema do ensino superior:
a) Preparar os quadros de nível superior com formação científico-técnica, cultural num ramo ou especialidade correspondente a uma determinada área do conhecimento;
b) Realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica, orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no processo dos progressos da ciência, da técnica e da tecnologia;
c) Preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;
d) Realizar cursos de pós-graduação ou especialização para a superação científico-técnica dos quadros do nível superior em exercício nos distintos ramos e sectores da sociedade;
e) Promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do país.
Estrutura
O subsistema de ensino superior estrutura-se em:
a) Graduação;
b) Pós-graduação.
Graduação
1. A graduação estrutura-se em:
a) Bacharelato;
b) Licenciatura.
2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto com a duração de três anos e tem por objectivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respectivo, em área a determinar, com carácter terminal.
3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subsequente formação profissional ou académica específica.
Pós-graduação
1. A pós- graduação tem duas categorias:
a) Pós – graduação académica;
b) Pós- graduação profissional.
2. A pós-graduação académica tem dois níveis:
a) Mestrado;
b) Doutoramento.
3. A pós-graduação profissional compreende a especialização.
4. O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o enriquecimento da competência técnico-profissional dos licenciados.
5. A especialização corresponde a cursos de duração mínima de 1 ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do licenciado.
6. O doutoramento, com a duração de quatro a cinco anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou humanista, ampla e profunda aos candidatos diplomados em curso de licenciatura e/ou mestrado.


Tipo de Instituições e Investigação Científica
Tipo de instituições de ensino
As instituições de ensino classificam-se nas seguintes categorias:
a) Universidades;
b) Academias;
c) Institutos superiores;
d) Escolas superiores.
Investigação Científica
1. O Estado fomenta e apoia as iniciativas à colaboração entre entidades públicas e privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia.
2. O Estado deve criar condições para a promoção de investigação científica e para a realização de actividades de investigação no ensino superior e nas outras instituições vocacionadas para o efeito.
Regulamentação
O subsistema de ensino superior rege-se por diploma próprio.




Modalidades de Ensino
A Educação Especial
Definição
A educação especial é uma modalidade de ensino transversal, quer para o subsistema do ensino geral, como para o subsistema da educação de adultos, destinada aos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente deficientes motores, sensoriais, mentais, com transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação e da integração socioeducativa e sócio-económica dos mesmos e dos alunos superdotados.
Objectivos específicos
Para além dos objectivos do subsistema do ensino geral, são objectivos específicos da educação especial:
a) Desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências;
b) Apoiar a inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes ajudando na aquisição de estabilidade emocional;
c) Desenvolver as possibilidades de comunicação;
d) Desenvolver a autonomia de comportamento a todos os níveis em que esta se possa processar;
e) Proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na vida activa;
f) Criar condições para o atendimento dos alunos superdotados.

Organização
A educação especial é ministrada em instituições do ensino geral, da educação de adultos ou em instituições específicas de outros sectores da vida nacional cabendo, neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a orientação pedagógica, andragógica e metodológica.
Condições Educativas
Os recursos educativos para a educação especial estão sujeitos às peculiaridades e características científico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo.
Regulamentação
A educação especial rege-se por diploma próprio.
Educação Extra- Escolar
Organização
As actividades extra-escolares são realizadas pelos órgãos centrais e locais da administração do estado e empresas em colaboração com as organizações sociais e de utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.
Objectivos
1. A educação extra-escolar realiza-se no período inverso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento harmonioso das suas potencialidades, em complemento da sua formação escolar.
2. A educação extra-escolar realiza-se através de actividades de formação vocacional, de orientação escolar e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da actividade recreativa e do desporto escolar.
Regulamentação
A educação extra-escolar rege-se por diploma próprio.
Regime de Frequência e Transição
Educação pré-escolar
1. À educação pré-escolar têm acesso as crianças cuja idade vai até aos seis anos.
2. As crianças que até aos cinco anos de idade não tenham beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, devem frequentar a classe de iniciação.
Ensino geral, educação de adultos e formação média técnica e normal
Os regimes gerais de frequência e transição no ensino geral, na educação de adultos, na formação média técnica e normal pelas suas peculiaridades e características da população alvo são objecto de regulamentação própria.
Ensino Superior
1. Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio geral, técnico ou normal, ou o equivalente e façam prova de capacidade para a sua frequência, de acordo com os critérios a estabelecer.
2. Os regimes gerais de frequência e transição no ensino superior são objecto de regulamentação própria.
Recursos Humanos – Materiais
Agentes de Educação
1. É assegurado aos agentes de educação o direito à formação permanente através dos mecanismos próprios, com vista à elevação do seu nível profissional, cultural e científico.
2. Os agentes de educação são remunerados e posicionados na sua carreira de acordo com as suas habilitações literárias e profissionais e atitude perante o trabalho.
3. A progressão na carreira docente e administrativa está ligada à avaliação de toda a actividade de desenvolvimento no âmbito da educação, bem como as qualificações profissionais e científicas.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por agentes de educação os professores, directores, inspectores, administradores e outros gestores de educação.
Rede escolar
1. É da competência do Estado a elaboração da carta escolar, orientação e o controlo das obras escolares.
2. A rede escolar deve ser organizada de modo a que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
3. É da responsabilidade dos órgãos do poder local de administração do Estado e da sociedade civil o equipamento, a conservação, a manutenção e a reparação das instituições escolares de todos os níveis de ensino até ao 1º ciclo do ensino secundário.
4. Os órgãos do poder local da administração do Estado devem proteger as instituições escolares e tomar as medidas tendentes a evitar todas as formas de degradação do seu património.
Recursos educativos
1. Constituem recursos educativos todos os meios utilizados que contribuem para o desenvolvimento do sistema de educação.
2. São recursos educativos:
a) Guias e programas pedagógicos;
b) Manuais escolares;
c) Bibliotecas escolares;
d) Equipamentos, laboratórios, oficinas, instalações e material desportivo.
Financiamento
1. O exercício da educação constitui uma das prioridades do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico-social e do Orçamento Geral do Estado.
2. As verbas e outras receitas destinadas ao Ministério da Educação e Cultura devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema de educação.
3. O ensino promovido por iniciativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços prestados ou por outras fontes.
4. O Estado pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada em regime de parceria desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
Administração e Gestão do Sistema de Educação
Níveis de administração
1. A delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração e gestão do sistema de educação é objecto de regulamentação especial.
2. Cabe, designadamente, aos órgãos da administração central do Estado:
a) Conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o sistema de educação;
b) Planificar e dirigir normativa e metodologicamente a actividade da investigação pedagógica.
Posição e organização das escolas e outras instituições para a educação
1. As escolas e demais instituições de educação são unidades de base do sistema de educação.
2. As escolas e demais instituições de educação organizam-se de acordo com subsistema de ensino em que estiverem inseridas.
3. Independentemente da sua especificidade e deveres particulares, as escolas e demais instituições de educação organizam-se de molde a que, com a vida interna, as relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação.
4. As escolas e demais instituições de educação devem:
a) Aplicar e desenvolver formas e métodos de trabalho educativo e produtivo que se fundamentam na ligação do ensino com a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos;
b) Realizar a difusão e o enriquecimento do trabalho educativo utilizando várias formas de actividades livres dos alunos e estudantes.
5. As escolas e demais instituições de educação devem prestar uma atenção especial às condições e à organização, tanto da formação geral, como da formação profissional ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ou estabelecimentos escolares do País.
6. As normas gerais para a vida interna e o trabalho das escolas e demais instituições são regulamentados pelos respectivos estatutos de ensino e regulamentos gerais internos.
Planos e programas
Os planos de estudos e programas de ensino têm um carácter nacional e de cumprimento obrigatório, sendo aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Manuais escolares
Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo Ministério da Educação e Cultura são de utilização obrigatória em todo o território nacional e nos subsistemas de ensino para que forem indicados.
Calendário escolar
1. O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório.
2. A determinação do ano escolar compete ao Conselho de Ministros, enquanto que a definição do ano lectivo é da competência do Ministro da Educação e Cultura.

Avaliação
O sistema de educação é objecto de avaliação contínua com incidência especial sobre o desenvolvimento, a regulamentação e a aplicação da presente Lei, tendo em conta os aspectos educativos, pedagógicos, psicológicos, sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros.
Investigação em educação
1. A investigação científica em educação destina-se a avaliar e a interpretar científica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no sistema de educação por forma a corrigir os desvios, visando o seu permanente aperfeiçoamento.
2. A investigação científica em educação é feita nas instituições vocacionadas ou adoptadas para o efeito.
3. A investigação científica em educação rege-se por diploma próprio.
Inspecção de educação
À inspecção de educação cabe o controlo, a fiscalização e a avaliação da educação, tendo em vista os objectivos estabelecidos na presente lei.
Disposições Especiais
Acção social escolar
O Governo deve promulgar normas especiais sobre o acesso e o usufruto dos serviços sociais escolares.


Cidadãos estrangeiros
O Governo define em diploma próprio os princípios, normas e critérios de frequência dos estudantes estrangeiros nas instituições escolares da República de Angola.
Equiparação e equivalência de estudos
1. Os certificados e diplomas dos níveis primário, secundário e superior concluído no estrangeiro são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.
2. As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.
Ensino particular
1. Às pessoas singulares ou colectivas é concedida a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma próprio.
2. O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de interesse público relevante e estratégico.
3. O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades de educação de carácter privado.
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovação da
Assembleia Nacional, um plano de desenvolvimento do sistema educativo que assegure a realização faseada da presente Lei e demais legislação complementar.
Criação e encerramento das escolas
1. As escolas são criadas, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do País.
2. As escolas e demais instituições da educação em que haja participação directa de outros Ministérios, são criadas por decreto executivo conjunto do Ministro da Educação e Cultura e dos Ministros cuja esfera de acção corresponda aos respectivos ramos e / ou especialidades competindo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.
3. As escolas e demais instituições da educação são encerradas, quando deixarem de corresponder aos fins para que foram criadas, por decreto executivo do Ministério da Educação e Cultura e do órgão de tutela conforme o título de criação.
4. Enquadram-se no sistema de educação as escolas de instituições religiosas e de ensino militar quando integradas nos subsistemas, níveis e modalidades previstos na Lei.
Regime de transição do sistema de educação
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente Lei é objecto de regulamentação pelo Governo, não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros afectos à educação serem prejudicados nos direitos adquiridos.
Disposições Finais e Transitórias
Disposições transitórias
1. O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a médio prazo, os ensinos primários, secundários e técnico-profissional com docentes habilitados profissionalmente.
2. O Governo deve elaborar um plano de emergência para a construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, visando ampliar a rede escolar, priorizando o ensino primário.

3.2. Regulamento geral das escolas
Em todas escolas do ensino geral haverá um director que constitui a autoridade máxima e o responsável pela organização, cumprimento e controlo de todas as tarefas escolares e extra-escolares, de acordo com a política educacional.
Poderão ser dispensados da actividade docente os directores das escolas com seis e mais salas de aula ou um mínimo de 540 alunos, sendo neste caso obrigatória a sua permanência na escola, no mínimo durante seis horas; podendo as mesmas serem repartidas igualmente pelos dois períodos do dia, mas em qualquer dos casos, a sua presença, na escola deve verificar-se nas horas que marcam o início da actividade docente.
Nas restantes escolas, o director devera assegurar a docência numa das classes, no I ciclo, ou na disciplina da sua especialidade nas escolas do II ciclo.
Os directores dos estabelecimentos do ensino correspondem-se directamente com a secção municipal da educação ou com o departamento provincial do ensino geral, segundo a natureza dos assuntos e por determinação do director provincial de educação.
No regulamento das escolas fazem-se constar os normativos para o normal funcionamento de uma instituição de ensino, entre os quais destacamos os direitos e deveres dos alunos e não só, o que determinara as regras de conduta dentro de uma determinada instituição escolar. Vejamos:

Deveres dos alunos.
1. Respeitar os professores e demais trabalhadores da escola;
2. Manter uma boa conduta social;
3. Participar nas actividades que se programem na escola para cumprimento do plano de estudo, bem como actividades desportivas, culturais e recreativas;
4. Não se apresentar na escola armado, drogado ou embriagado;
5. Não fumar nos corredores, salas de aula e recinto desportivo;
6. Não mastigar pastilhas ou qualquer alimento na sala, ou no contacto com professores e funcionários da escola;
7. Apresentar o cartão de identificação escolar sempre que solicitado por qualquer funcionário no exercício das suas funções;
8. Não trazer para as aulas qualquer objecto capaz de perturbar as actividades na instituição (vídeos, gravadores ou outros);
9. Assistir diariamente as aulas, realizando as tarefas escolares e extra-escolares, respeitando as normas estabelecidas e procurando obter o máximo aproveitamento;
10. Velar pela conservação e uso adequado dos bens e meios postos a sua disposição.
Direitos dos alunos
1. Eleger e ser eleito para os escalões de base que com eles se relacionam;
2. Expor franca e abertamente os seus problemas aos órgão próprios, exercendo a critica e auto-critica como factor correctivo;
3. Ser avaliado tanto do ponto de vista do seu aproveitamento escolar como do seu comportamento e atitude em geral, receber informações sistemáticas sobre os seus resultados;
4. Serem promovidos a classe imediatamente superior sempre que cumpra com os requisitos estabelecidos no sistema de avaliação;
5. Ter cartão de identidade;
6. Participar as aulas e demais actividades programadas pela instituição;
7. Participar nas actividades desportivas;
8. Utilizar os bens patrimoniais da escola, quando devidamente autorizados;
9. Ser inteiramente informado das normas e determinação da instituição;
Horário escolar é um instrumento de vital importância no ensino, constituindo uma componente fundamental da sua organização. Regulamenta cientificamente a realização com qualidade o trabalho docente educativo das escolas e o seu cumprimento é obrigatório, conforme se indica em orientação específica.
Os horários têm a seguinte estrutura:
• No ensino primário, o horário do dia contempla tempos lectivos com a duração de 45 minutos;
• No meio de cada turno lectivo diário, alunos e professores beneficiam de um intervalo de 15 minutos;
• No I e II ciclo, cada tempo lectivo tem a duração de 45 ou 50 minuto;
• Os tempos sucedem-se depois de 5 minutos de intervalo.
Tolerância: ao primeiro tempo lectivo de cada actividade escolar é concedida uma tolerância de 10 minutos, a professores e alunos.
Os símbolos da pátria
Relativamente a estes, é especialmente recomendado aos professores que leccionam a disciplina de Educação Moral e Cívica no sentido de inculcar nos alunos o amor a pátria e aos seus símbolos os quais deverão ser correctamente interpretados.
No inicio e fim de cada dia lectivo, será hasteada e arreada a bandeira em simultâneo com a entoação do hino da República.
Estímulos
Os alunos que se destaquem especialmente no cumprimento dos seus deveres, poderão beneficiar de:
 Reconhecimento público perante os restantes colegas e registo no processo individual, do louvor;
 Oferta de obras literárias de carácter educativo e formativo;
 Qualquer outro estimulo, material ou moral de fim essencialmente educativo.

Infracções e sanções disciplinares
Constituem infracções disciplinares, as violações das normas do regulamento escolares.
Os alunos que não cumpram com as normas constantes do regulamento de acordo com a gravidade da falta cometida ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão registada;
c) Repreensão pública;
d) Suspensão de frequência até três dias;
e) Expulsão.
.As sanções previstas nas alíneas a, b, c, são aplicadas pelo coordenador de turma, perante a presença dos restantes alunos da turma e correspondem a infracções leves ocorridas na sala de aula, sendo a segunda imediatamente comunicada ao coordenador de turno. As sanções previstas nas alíneas c, d, são aplicadas pelo director da escola, ouvido o conselho de direcção.
A medida de expulsão é aplicada por determinação do conselho de direcção, sujeita a confirmação do chefe de secção municipal e director provincial.














TEMA IV – ÓRGÃOS E ESTRUTURAS DA ESCOLA
4.1. Princípios de direcção da escola.
O gestor deve obedecer a certas normas ou regras de comportamento, isto é, a princípios gerais que lhe permitem desempenhar bem as suas funções de planificar, organizar, designar o pessoal, coordenar, dirigir e controlar. Dai surgirem os chamados princípios de gestão desenvolvidos por quase todos os autores clássicos, como normas ou leis capazes de resolver os problemas organizacionais.
Estes princípios são frutos de experiencias vividas por eminentes figuras da escola clássicas. Eles constituem um conjunto ou repertório de fundamentos práticos, cuja utilidade consiste em servir de guia de assistência ao gestor.
É de notar que os princípios de gestão podem ser considerados e aplicados a qualquer forma de actividade humana que vise a obtenção de objectivos comuns, como escolas, hospitais, industrias, clubes, etc.
Os problemas enfrentados pelos gestores em indústrias, basicamente não diferem dos problemas enfrentados pelos gestores no serviço público ou em outras actividades humanas.
Lyndall F. Urwick (1891), coronel inglês, foi um dos peritos de actividade que procurou divulgar os pontos de vistas dos princípios de autores da escola clássica. Ele estabeleceu 29 princípios. Dentre os mais importantes princípios ele salientou os seguintes:
a) Principio de especialização
Consiste em que uma pessoa, dentro de uma unidade escolar deve preencher uma só função, o que determina uma divisão especializada do trabalho. Este princípio dá origem a organização linear (line) e de staff e a funcional. A coordenação das especializações deve ser efectuada por especialistas do staff.
b) Principio de autoridade
Deve haver uma linha de autoridade claramente definida, conhecida por todos, desde o topo da organização até cada indivíduo da base.
c) Principio de amplitude administrativa
Este princípio salienta que cada superior não deve ter mais do que cinco (5) a seis (6) subordinados, uma vez que o superior não tem apenas pessoas para supervisionar, mais também e principalmente as relações entre pessoas.
d) Principio de definição
Os deveres, autoridade e responsabilidade de cada cargo e suas relações com os outros cargos devem ser definidos por escritos e comunicados a todos.
e) Principio de preparo
Consiste em seleccionar cientificamente os trabalhadores de acordo com as suas aptidões e treina-los para produzir mais e melhor. Além do preparo de mão-de-obra, preparar também máquinas e outros equipamentos de trabalho.
f) Principio de execução
Distribuir distintamente as atribuições e responsabilidades para que a execução do trabalho seja bem mais disciplinado.
Todavia, e duma forma geral, como principio mais elementares e básicos podemos citar:

1) Principio de objectivo comum
O primeiro princípio de gestão é a necessidade de um objectivo.
Para atingir resultados o gestor deve saber onde vai e como lá chegar.
Nesse princípio, os gestores, superiores e subordinados da empresa em conjunto definem os seus objectivos e especificam as áreas principais de responsabilidade de cada um dos seus membros em termos de resultados esperados.
2) Principio de liderança
A aceitação dos objectivos depende da maneira como são apresentados e explicados, isto é, depende do processo de influência utilizado pelo gestor. Evidentemente, onde existe um objectivo comum deve haver liderança. Podemos definir o líder como aquele individuo que, independentemente da sua personalidade ou da sua posição no grupo, consegue expressar e representar as esperanças, sentimentos e as necessidades desse mesmo grupo.
3) Principio de funcionalidade (funcionalização)
Este princípio consiste na delegação de autoridade e responsabilidade a especialistas nas diversas funções que perfazem qualquer actividade revertida de direcção. Quer dizer, o gestor de cada subdivisão deve possuir autoridade para coordenar as suas actividades com a organização no seu conjunto. O conteúdo de cada posição e as relações funcionais devem ser claramente definidas. Este princípio trata de responsabilizar os chefes funcionais e dar-lhes autoridade.
4) Principio de coordenação
É um princípio de obtenção dos resultados certos, na época certa e de maneira certa. Todo gestor por definição é responsável pela direcção das actividades de outras pessoas. Uma coisa é chefiar simplesmente, a outra é chefiar obedecendo a uma politica predeterminada. Mas em tudo, os objectivos só serão alcançados seguindo-se um programa completo, que estabeleça ligação com todos os departamentos. A coordenação deve ser conseguida através de relações interpessoais e horizontais entre pessoas numa empresa.
5) Principio de experimentação
Qualquer empresa que estabeleça uma estrutura adequada às suas necessidades e considere estática essa estrutura, com o passar do tempo vai ver-se em dificuldades por maior que seja a atenção dedicada ao assunto. O princípio de experimentação requer que ela tenha lugar na gestão, mais além disso, que as experiencias sejam levadas a efeitos de modo que os motivos dos sucessos e fracassos possam ser analisados, classificados e sirvam de lição para as experiencias subsequentes. A experimentação deve ser feita cientificamente.
6) Principio de controlo
O princípio de controlo expressa-se através de «controlo orçamental», sistema pelo qual as despesas são orçadas de antemão em todos os detalhes; comparam-se as despesas efectuadas com essas previsões e cada gestor deve responder perante qualquer desvio, face ao orçamento que surja no seu sector.
O dirigente escolar não pode esperar que na sua escola o som da campainha, que marca suceder-se dos períodos de ensino, baste para garantir um desenvolvimento eficaz da actividade educativa. Nem pode iludir-se que de um documento programático, mesmo preparado com cuidado, provenha necessariamente uma intervenção satisfatória. Ou que um horário das aulas bem elaborado deve ser, necessariamente, também bem aplicado.
O responsável pelo emprego de tácticas educativas na turma é o professor, o responsável principal das tácticas de gestão da vida da escola é o director. Portanto, ele tem de fazer despachos com os compartimentos para controlar o funcionamento do sistema. O controlo deve ser sistemático.
7) Principio de elasticidade
Este princípio é necessário para qualquer gestão competente porque não se pode prever o futuro com absoluta certeza. Nenhuma gestão pode conceber uma estrutura tão rígida que não pode ser influenciada por acontecimentos fortuitos e outras circunstâncias. Isto não significa que a estrutura da organização deve ser tão fluida que perca toda a coesão; quer, sim, que previsões abstractas, capazes de atender a variações possíveis, devem ser inerentes a qualquer estrutura se a gestão não quiser perecer. Este princípio refere-se a inclusão na organização de meios técnicos e outros factores ambientais para a mudança. Cada empresa se move na direcção dos seus objectivos num ambiente de mudanças tanto externas como internas. A empresa que cria inflexibilidade, sejam elas de resistência a mudanças, procedimentos excessivamente complicados ou linhas departamentais muito rígidas, não tem capacidade para enfrentar os desafios das mudanças empresarias, técnicas, políticas e sociais.

4.2. Conselho directivo. Composição e funções.
O Director
Compete-lhe, de entre outras, as seguintes atribuições:
• Dirigir o trabalho metodológico da escola com apoio dos subdirectores, através dos órgãos executivos;
• Administrar a escola, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos e orientações que lhe sejam transmitidas pelas estruturas da educação, bem como os programas de ensino, plano de estudo, calendário escolar e horários escolares;
• Dinamizar e supervisionar, as actividades docente-educativas, administrativas e extra-escolares (patrióticas, culturais, desportivas, recreativas) e estabelecer a disciplina e harmonia entre a comunidade escolar, bem como estimular iniciativas que visem a promoção da qualidade do ensino;
• Promover e estimular a colaboração da família com a escola e da escola com a comunidade;
• Conservar, em colaboração com o corpo docente, pessoal auxiliar e a comunidade, o edifício escolar, as áreas adjacente e respectivo mobiliário e material escolar;
• Inventariar anualmente o património escolar e prestar contas imediatamente às estruturas superiores;
• Informar com periodicidade, as estruturas competentes e superiores sobre os resultados práticos do trabalho executado;
• Cooperar com a inspecção escolar dando-lhe as informações de que necessita para o desempenho da sua actividade e facilitando-lhe a execução dos serviços de orientação e aperfeiçoamento;
• Convocar, presidir e orientar os trabalhos dos conselhos de direcção e pedagógico e das assembleias de escola e de professores;
• Propor a nomeação dos subdirectores e designar os coordenadores de turnos nas escolas do I ciclo;
• Assinar os documentos escolares de fim de ano lectivo;
• Ser mobilizador e promotor para atenção a dar as crianças com necessidades educativas especiais.


O subdirector
Em todas escolas de seis a mais salas de aula haverá dois subdirectores, sendo um pedagógico e outro administrativo que serão nomeados pelo director provincial de educação por indicação do director da escola, competindo-lhe coadjuva-lo em todas tarefas de direcção e substitui-lo em na sua ausência.
Nas escolas do ensino geral onde funcione o curso de educação de adultos, será designado pelo director da escola, um subdirector que assegurara o funcionamento do curso de adulto.
Ao subdirector pedagógico cabem entre outras, as seguintes tarefas:
 Apoiar o director da escola na direcção do trabalho metodológico;
 Acompanhar e verificar o grau de cumprimento dos programas e planos de ensino em vigor, assistindo com regularidade as aulas;
 Controlar a participação dos professores nos seminários, com vista a sua superação didáctico-pedagógico, bem como garantir a realização das semanas pedagógicas;
 Assistir as reuniões pedagógicas de disciplina ou de classe;
 Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo conselho de pedagógico.
Ao subdirector administrativo cabem entre outras, as seguintes tarefas:
 Zelar pelo funcionamento da secretaria;
 Manter a contabilidade devidamente organizada e actualizada;
 Manter o inventario do património da escola, permanentemente actualizado;
 Orientar a metodologia a empregar pelo coordenador de turno e pelo chefe da secretaria, quanto ao registo diário da efectividade do corpo docente, do pessoal administrativo e dos continos;
 Dinamizar e controlar as actividades de apoio social aos alunos designadamente através das cantinas escolares;
 Executar o plano de aquisição do material para a escola;
 Executar outras tarefas que se lhe sejam orientadas pelo director.
As escolas do ensino geral compreendem os seguintes órgão:
1. Órgão de direcção:
a) Conselho de direcção;
b) Conselho pedagógico.

2. Órgãos de apoio:
a) Assembleia de escola;
b) Assembleia de professores;
c) Conselho de notas;
d) Conselho disciplinar;
e) Assembleia de turma;
f) Comissão de pais e encarregados de educação.

3. Órgãos executivos:
a) Coordenação de turno;
b) Coordenação de classe ou de disciplina; Coordenação de turma;
c) Secretaria.
d) Coordenação de turma.

Órgão de direcção
 O conselho de direcção é o órgão ao qual compete decidir sobre todas as tarefas as questões à vida escolar, velar pela sua correcta e atempada execução e pela observância das disposições legais e demais instruções superiores. Haverá um conselho de direcção para cada escola.
O conselho de direcção é composto pelos seguintes elementos:
a) Director da escola, que convoca e preside;
b) Subdirectores;
c) Coordenadores de turnos;
d) Chefe de secretaria;
e) Delegado da comissão de pais e encarregado de educação;
f) Representantes de outras estruturas que para atender casos específicos devem ser convidados.

 O conselho pedagógico é o órgão a quem compete coordenar e dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica. Estrutura-se em coordenações de classe nas escolas do ensino primário ou coordenações de disciplina nas escolas do I ciclo.
O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
a) Director de escola que convoca e preside;
b) Subdirector pedagógico que dirige;
c) Coordenadores de classes e/ou disciplina.
O conselho pedagógico terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o director da escola o convocar, por solicitação da maioria dos seus membros.
Órgão de apoio
 Assembleia de escola é o órgão máximo da escola e reúne ordinariamente duas vezes por ano; no inicio e no fim de cada ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que se verifique mudança de direcção da escola e tem as seguintes funções:
a) Proceder a abertura e o encerramento solene do ano lectivo;
b) Distribuir os estímulos materiais aos alunos, professores e demais trabalhadores, no fim do ano lectivo;
c) Dar a conhecer o regulamento interno e demais normas em vigor.

A assembleia de escola integra os seguintes elementos:
a) Director de escola;
b) Subdirectores;
c) Professores;
d) Alunos;
e) Funcionários administrativos e auxiliares;
f) Representantes da comissão de pais e encarregado de educação.

 A assembleia de professores é um órgão de apoio que reúne ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário. Este órgão integra os seguintes elementos:
a) Director da escola;
b) Subdirectores;
c) Todos os professores.

 O conselho de notas é um órgão de apoio da direcção da escola. Haverá um conselho de notas para cada classe (ensino primário) e um conselho de notas para cada turma (I e II ciclo). No ensino primário, o conselho de notas será presidido pelo coordenador de classe e no I e II ciclo pelo coordenador de turma.
A direcção devera fazer publicar com antecedência mínima de três dias um calendário de reuniões do conselho de notas onde indicara a hora, o local, a classe ou turma e o secretário do conselho.
 O conselho de notas é composto pelo coordenador de classe ou de turma, que o preside e pelos professores da classe ou turma e por um secretário designado pela direcção da escola.

 O conselho disciplinar é um órgão de apoio à direcção a quem compete, garantir o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos para o funcionamento das escolas. O conselho disciplinar é composto por:
a) O director da escola;
b) Coordenadores de turno;
c) 2 Coordenadores de classe ou disciplina;
d) 2 Coordenadores de turma ou de classe;
e) Elementos da comissão de pais.

 A assembleia de turma é o órgão que compreende todos os alunos da turma e o coordenador da mesma, que a preside, podendo contar com a presença de outros professores da turma e de encarregados de educação ou seu representante, sempre que tal se justifiquem.

 A comissão de pais e encarregados de educação é um órgão de apoio que visa a colaboração e a ligação escola-comunidade, sendo o seu coordenador o dinamizador de todo o trabalho a ser realizado por todos os encarregados de educação. A constituição e o modo de funcionamento desta comissão, são estipulados por um regulamento próprio.


Órgão executivos
 A coordenação de turno é o órgão das escolas do ensino geral que tem como função a orientação e o controlo geral das actividades docentes-educativas no respectivo turno. É composta pelos coordenadores de turno indicados pelo director da escola.

 A coordenação de classe ou disciplina é o órgão executivo ao qual compete transmitir as orientações de carácter pedagógico emanadas superiormente e zelar pelo seu cumprimento. A coordenação de classe ou disciplina é constituída por todos professores daquela classe ou disciplina, sendo presidida pelos respectivos coordenadores, indicados pelo director.


 A secretaria é o órgão executivo de todo o serviço administrativo de apoio à direcção da escola e é coordenado por um chefe de secretaria a quem compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria, velar pela disciplina, pelo cumprimento do horário laboral e pela limpeza;
b) Assegurar o cumprimento de todas tarefas administrativas de carácter geral e de outras, de seu âmbito que o director determine;
c) Zelar pelo atendimento do público e prestar as necessárias informações sobre os assuntos expostos pelo mesmo;
d) Efectuar a recepção, numeração e expedição de toda correspondência;
e) Manter na devida ordem os livros e registos concernentes ao serviço da escola, bem como o arquivo geral;
f) Marcar e controlar as faltas dadas pelos trabalhadores não docentes, dar parecer sobre as justificações das mesmas e submete-las a despacho do director.

 A coordenação de turma é o órgão executivo das orientações gerais emanadas superiormente, bem como das provenientes das coordenações de turno. A coordenação de turma compreende o conjunto de professores de cada turma, sendo presidida pelo respectivo coordenador. A turma é a unidade de base da escola, sendo constituída por alunos matriculados em cada ano lectivo e cuja lotação não deve exceder os 40 alunos.

15 comentários:

  1. Ameii a materia lançam mas vezes novos conteudo

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  2. Gostei do conteúdo, por ser professor desta disciplina c sugiro que complete as outras unidades em falta.

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  3. Temas muito pertinentes, obrigado por esta publicação.

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  4. gostei muito, ficaria muito feliz se tivesse em pdf

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  5. Gostei imenso, matérias muito boas.

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  6. Que conteúdo oportuno! Muito interessante.

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  7. Boa noite ilustre, se faz favor agradecia enviar-me esse conteúdo

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  8. Gostei muito deste conteúdo, pois ali fui bem servido .
    Tudo quanto eu quis aqui encontrei obrigado

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  9. Gostei dos conteúdos,foi relevante.

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